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Calculadora de Periculosidade NR-16 30 por Cento Salario

Calcula o adicional de periculosidade de 30 por cento sobre o salario base conforme NR-16.

NR-16: Adicional de Periculosidade (30%)

A Norma Regulamentadora NR-16 cuida da periculosidade, ou seja, das atividades que por sua natureza ou método expõem o trabalhador a risco iminente de morte, lesao grave ou doença seria. O adicional fica fixo em 30% sobre o salário base, e não sobre o mínimo, deixando de fora gratificacoes, premios e participacao nos lucros. A conta e direta: adicional = 0.30 · salario base. Quem diz o que entra na lista e o art. 193 da CLT: contato com inflamaveis (armazenamento acima de 250 L para liquidos ou 135 kg para GLP, além de transporte e manuseio), explosivos, eletricidade acima de 1 kV ou em zonas controlada / de risco (NR-10), radiacoes ionizantes, vigilantes (Lei 12.740/2012) e motociclistas que fazem entrega (Lei 12.997/2014).

Periculosidade e insalubridade (NR-15) não se acumulam. Quando as duas se aplicam, o trabalhador fica com a maior, conforme o art. 193 §2 da CLT. Para ter direito ja basta exposição habitual ou intermitente; o que tira o adicional e o contato eventual, que a jurisprudencia do TST entende como fortuito e brevissimo. Quem caracteriza ou afasta o adicional e o laudo de periculosidade, assinado por engenheiro ou médico do trabalho registrado no MTE.

Aplicações

Serve para calcular o adicional de 30% de eletricistas, vigilantes, motoboys, frentistas e operadores de municao. Ajuda também a comparar com a insalubridade e ficar com o maior, a montar os laudos cobrados em auditorias, ações judiciais e negociacoes sindicais, e a projetar o efeito em horas extras, FGTS e 13° salário, ja que o adicional passa a integrar a base de remuneração nesses casos.

FAQ

Os 30% incidem sobre o salário mínimo? Não. A NR-16 toma o salário base do próprio trabalhador, enquanto a NR-15 ainda usa o mínimo.

Frentista sempre tem direito? Sim. Pelo Anexo 2 da NR-16 o posto inteiro conta como área de risco, então a tarefa especifica não muda nada.

Posso receber periculosidade e insalubridade juntas? Não. E preciso optar pelo maior dos dois (art. 193 §2 da CLT).

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