Nota Promissória
Gere uma nota promissória preenchida e pronta para imprimir, com credor, devedor, valor e vencimento. Formalize empréstimos e dívidas de forma simples.
NOTA PROMISSÓRIA
Nº 001 Vencimento:
No dia pagarei a este(a) a quantia de em moeda corrente nacional.
Devedor: CPF/CNPJ:
________________________________________
Assinatura
,
Quando usar uma nota promissória?
Como título de crédito, a nota promissória registra por escrito uma promessa de pagamento. Cai bem em empréstimos pessoais, parcelamentos privados e dívidas entre pessoas físicas.
Para ter validade, ela precisa trazer valor por extenso, data de vencimento, nome do credor, dados do devedor e assinatura. Testemunhas não são obrigatórias, embora sejam recomendadas.
É só um modelo orientativo. Diante de casos complexos, procure um advogado.
Nota promissória: um guia jurídico completo
A nota promissória é um título de crédito pelo qual o emitente (devedor) faz uma promessa pura e simples de pagar determinada quantia em dinheiro, em data certa ou determinável, a uma pessoa nomeada (o beneficiário ou tomador). É regulada principalmente pelo Decreto 2.044/1908 e pela Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto 57.663/1966, além das regras gerais dos títulos de crédito previstas nos artigos 887 a 926 do Código Civil, de aplicação supletiva.
A nota promissória é um título formal, autônomo, abstrato e literal. Formal porque só vale como título de crédito se atender a todos os requisitos legais — a ausência de qualquer um deles desnaturaliza o título, que passa a ser, no máximo, uma simples confissão de dívida (perdendo a força executiva cambial). Autônoma porque cada obrigação constante do título (emitente, avalista, endossante) é independente das demais. Abstrata porque circula desvinculada do negócio jurídico que a originou. Literal porque vale exatamente o que está escrito — nem mais, nem menos.
Pelo artigo 784 do Código de Processo Civil, a nota promissória é título executivo extrajudicial: em caso de inadimplemento, o credor pode ajuizar diretamente ação de execução, dispensando a fase de conhecimento. É justamente essa característica que torna o instrumento tão útil em empréstimos entre particulares, transações imobiliárias e como garantia de contratos.
Requisitos formais obrigatórios
O artigo 75 da Lei Uniforme (Anexo I do Decreto 57.663/1966) enumera os elementos sem os quais o documento não constitui nota promissória:
- A denominação
Nota Promissóriainserida no próprio texto e expressa no idioma empregado na redação do título. - Promessa pura e simples de pagar quantia determinada (sem condições ou contrapartidas).
- Época (data) do pagamento — se omitida, a nota é considerada à vista.
- Lugar do pagamento — se omitido, presume-se o lugar de emissão.
- Nome do beneficiário (a nota promissória não pode ser ao portador no direito brasileiro).
- Data e lugar de emissão.
- Assinatura de próprio punho do emitente (carimbos e imagens digitalizadas não satisfazem o requisito cambial, salvo se acompanhados de assinatura eletrônica qualificada ICP-Brasil).
O valor pode ser escrito em algarismos e por extenso. Em caso de divergência, o artigo 6 da Lei Uniforme determina que prevalece o valor por extenso; se houver divergência entre dois valores escritos por extenso ou entre dois em algarismos, prevalece o menor. A nota promissória só admite a estipulação de juros quando emitida à vista ou a certo termo de vista, devendo a taxa ser expressa no próprio título.
Aval, endosso e a cadeia de coobrigados
O aval é a garantia cambial prestada por terceiro mediante simples assinatura no anverso do título (ou no verso, com a expressão "por aval"). O avalista responde de forma solidária e autônoma com o avalizado, não podendo opor ao credor as exceções pessoais do devedor avalizado — diferença essencial em relação à fiança civil (artigos 818 a 839 do Código Civil), que é acessória e subsidiária. O aval em branco é presumido a favor do emitente (artigo 31 da Lei Uniforme).
O endosso, lançado no verso, transfere a propriedade do título e, em regra, torna o endossante coobrigado pelo pagamento, salvo se assinar com cláusula "sem garantia". O portador atual pode, em caso de inadimplemento, executar simultaneamente o emitente, os avalistas e a cadeia de endossantes — todos respondem solidariamente.
Protesto, prescrição e execução
Vencida e não paga, a nota promissória deve ser levada a protesto no Cartório de Protesto de Títulos do lugar do pagamento. O protesto é facultativo contra o emitente (devedor principal) e seus avalistas, mas obrigatório para preservar o direito de regresso contra endossantes (artigo 53 da Lei Uniforme). Mesmo facultativo, o protesto contra o emitente costuma ser feito por surtir efeito coercitivo: o nome do devedor é negativado nos cadastros do Serasa/SPC.
Os prazos prescricionais para ação cambial, segundo o artigo 70 da Lei Uniforme, são:
- 3 anos contados do vencimento, para a ação contra o emitente.
- 1 ano contado do protesto tempestivo, para a ação contra endossantes.
- 6 meses contados do pagamento por um endossante, para ação regressiva contra os endossantes anteriores.
Prescrita a ação cambial executiva, o credor ainda pode propor ação monitória (artigo 700 do CPC) ou ação de cobrança dentro de 5 anos (artigo 206, parágrafo 5, inciso I, do Código Civil), utilizando a nota promissória como prova escrita do débito.
Nota promissória, cheque e duplicata
O cheque é uma ordem de pagamento à vista sacada contra instituição financeira; a nota promissória é uma promessa direta de pagamento feita pelo próprio devedor. A duplicata (Lei 5.474/1968) é título causal, vinculado à compra e venda mercantil ou prestação de serviços, que exige nota fiscal e comprovante de entrega; a nota promissória é não causal, podendo ser emitida em qualquer relação jurídica. Por fim, a confissão de dívida é contrato bilateral que reconhece débito existente, mas precisa de duas testemunhas para ser título executivo extrajudicial; a nota promissória dispensa testemunhas.
Armadilhas comuns
- Nota em branco: é permitida, mas é arriscada — o portador pode preenchê-la livremente, e a jurisprudência tende a chancelar o preenchimento desde que não abusivo (Súmula 387 do STF).
- Esquecer a denominação "Nota Promissória" no corpo do título descaracteriza o documento como cambial.
- Divergência entre valor numérico e por extenso resolve-se pelo valor por extenso.
- Data de vencimento anterior à emissão torna a nota nula.
- Assinatura digitalizada sem certificado ICP-Brasil é questionável — exija assinatura de próprio punho ou certificado digital qualificado.
- Vinculação a contrato (nota "pro-solvendo"): se a nota não referência o contrato, mantém a abstração; se o referência expressamente, perde parte da autonomia, e o devedor pode opor ao portador as exceções do negócio subjacente.
Gere uma nota promissória preenchida
A nota promissória é um documento simples que formaliza uma promessa de pagamento, comum em empréstimos entre pessoas e vendas a prazo. A partir dos dados que você informar, esta ferramenta entrega a nota já preenchida, pronta para imprimir e assinar.
Indique o credor, o devedor, o valor e a data de vencimento. A ferramenta monta o documento no formato correto, com o valor por extenso e cada campo no lugar certo. Assim você dá respaldo formal a um acordo sem precisar comprar um talão impresso na papelaria.
Tudo é gerado dentro do navegador, sem que seus dados saiam dali. Imprima, confira e colha as assinaturas, lembrando que situações de maior valor pedem a orientação de um profissional do direito.
Perguntas frequentes
Precisa reconhecer firma em cartório?
Posso emitir nota promissória em dólar ou euro?
O que fazer se a nota for perdida ou furtada?
Empresa pode emitir nota promissória?
O documento gerado aqui já tem validade jurídica?
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